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Em caso de acidente deve preencher uma DAAA (Declaração Automóvel de Acidente Automóvel), ainda que a viatura segura se tenha despistado e não tenha colidido com uma outra viatura, pessoa ou objeto (exemplo: separador das auto estradas). Isto porque, não obstante a designação que foi dada ao documento – DAAA – o mesmo funciona como um impresso no qual estão sintetizados, de forma objetiva, os elementos que as Seguradoras entendem como necessários para poder regularizar corretamente os sinistros automóvel.
Em caso de acidente automóvel aconselhamos o preenchimento, juntamente com o outro interveniente, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA).
No local do acidente é essencial preencher (na frente da Declaração Amigável):
1 - Data e local do mesmo
2 - Matrículas das viaturas acidentadas
3 - Apólices de Seguros das viaturas acidentadas
4 - Sempre que possível, as assinaturas dos condutores
Considera-se importante que constem as seguintes informações a serem preenchidas pelo nosso Cliente/Condutor (no verso da Declaração Amigável):
5 - Descrição pormenorizada do acidente
6 - Intervenção das autoridades e a sua respetiva identificação
7 - Teste anti – alcoólico e o resultado obtido
8 - Se o veículo ficou imobilizado em consequência do acidente
9 - Outros danos, para além das viaturas envolvidas
10 - Por último a assinatura do Tomador de Seguro ou carimbo (se for uma empresa)
Se o seguro do veículo de matrícula estrangeira tiver sido efetuado em Portugal, dever-se-á contactar a respetiva seguradora;
Se o seguro do veículo de matrícula estrangeira tiver sido efetuado em outro país, dever-se-á contactar o Gabinete Português da Carta Verde, que, enquanto gabinete gestor indicará o nome e morada da Seguradora com atividade em Portugal que será a correspondente da Seguradora estrangeira.
Caso não exista em Portugal a Seguradora que represente a Seguradora estrangeira será o próprio gabinete a gerir o sinistro.
Neste caso há que recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA), que será responsável pelo pagamento de indemnização a qualquer lesado nos seguintes termos:
• Morte ou danos corporais quando o responsável pelo acidente seja desconhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora.
• Danos materiais quando o responsável pelo acidente, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.
• No caso dos danos materiais existe uma franquia de €299,28 a deduzir ao valor a indemnizar pelo FGA.
Este Fundo é gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e alimentado por uma percentagem dos prémios de Seguro do Ramo Automóvel.
A Convenção de Indemnização Direta ao Segurado (IDS) foi assinada pela quase totalidade das Seguradoras do Mercado Nacional e tem por objetivo acelerar a Regularização dos Sinistros Automóvel, permitindo a cada Segurado dirigir-se à sua própria Seguradora mesmo quando o Segurado não tem qualquer responsabilidade no sucedido.
O funcionamento da referida Convenção pressupõe que sejam casos em que exista:
• Colisão directa entre duas viaturas de matricula portuguesa;
• Que os prejuízos sejam apenas materiais (não podem existir danos corporais);
• Que os danos do condutor não responsável não ultrapassem os € 4.987,97;
• Que as viaturas têm de estar seguras em duas Seguradoras distintas e essas Seguradoras terão de ter aderido à Convenção;
• Que seja feito o preenchimento correcto da DAAA, designadamente no que respeita ao quesito das CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE.
A resposta é negativa, isto é, para além da cobertura de Responsabilidade Civil que é legalmente imposta e regulamentada, podem ser contratadas, a pedido do Segurado, outras coberturas chamadas de “Danos Próprios” como por exemplo o Choque, Colisão e Capotamento, Furto ou Roubo e outro tipo de danos que o próprio veículo seguro possa sofrer. A estas garantias especiais é vulgar chamar-se erradamente “todos os riscos”.
Nos termos da apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o fato de um condutor, responsável pela produção de um acidente automóvel, conduzir sob o efeito do álcool não exonera a sua seguradora de indemnizar o terceiro não responsável, pelo que a peritagem deverá ser marcada com a Seguradora do condutor responsável e a reparação deverá ser paga pela mesma.
Como as siglas do próprio nome indicam é o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis instituído em parceria pelo Governo, a APS (Associação Portuguesa de Seguradoras), a DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) e o ACP (Automóvel Club de Portugal) para promover, a nível nacional, a resolução célere e eficaz dos litígios emergentes de acidentes automóvel . Funciona, apenas, quando do acidente só decorram danos materiais, estejam envolvidos no máximo 3 veículos e não exista responsabilidade criminal envolvida.
Nos termos da apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) verifica-se um agravamento do prémio de Seguro Automóvel quando tenham ocorrido sinistros que tenham dado lugar ao pagamento, pela Seguradora, de indemnizações ou à constituição de uma provisão, sendo que, neste último caso, não basta que a Seguradora tenha constituído a provisão para que o agravamento se verifique, sendo igualmente necessário que a Seguradora tenha assumido a responsabilidade perante terceiros.
Ou seja, nas situações em que, por exemplo, a viatura segura é embatida por um veículo desconhecido, cuja matrícula ninguém viu e em que a Seguradora paga a reparação da viatura segura, haverá lugar a agravamento do prémio da apólice.
As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação, dos danos emergentes de acidente de trabalho, prevista na Lei para entidades autorizadas a realizar este seguro.
Os Trabalhadores Independentes, aqueles que desenvolvem uma atividade por conta própria, são obrigados a efetuar um Seguro de Acidentes de Trabalho que garanta as mesmas prestações previstas na Lei para os trabalhadores por Conta de Outrem.
O valor da retribuição a transferir para a seguradora deverá compreender a remuneração base e todas as outras prestações complementares ou adicionais feitas em dinheiro ou em espécie.
As prestações complementares são todas aquelas que, pela sua regularidade de pagamento, passam a integrar o conceito de retribuição. Como exemplos apontar-se-ão, entre outros, os prémios de assiduidade e de produtividade, as comissões de venda, os subsídios de isenção de horário de trabalho, de refeição, de isolamento ou de turno, além dos de Natal e férias que, pela sua generalização e obrigatoriedade, fazem já parte da dita retribuição.
As prestações em espécie são todas aquelas que, apesar de não serem satisfeitas em dinheiro, nem por isso deixam de integrar o conceito de retribuição, desde que exista regularidade na sua atribuição. A título de exemplo citar-se-ão os casos das refeições distribuídas ao trabalhador em substituição do subsídio de alimentação e os baús de peixe atribuídos ao pescador após a faina.
Para efeito de inclusão na massa salarial a transferir, é necessário converter em dinheiro o valor destas prestações.
Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença quanto às indemnizações e pensões e, proporcionalmente, pelas despesas e subsídios previstos na Lei.
Deve ser comunicado previamente à seguradora a deslocação ao estrangeiro das pessoas seguras, desde que a sua permanência seja superior a 15 dias.
De notar que, independentemente do período da deslocação, em caso de sinistro ocorrido em território estrangeiro, a seguradora só se responsabiliza pelas despesas de tratamento, transportes e repatriamento, se tal for expressamente consignado nas Condições Particulares da Apólice.
Como este risco integra o conceito legal de acidente de trabalho, a apólice uniforme criada em sintonia com a legislação em vigor contempla este tipo de acidentes, sem necessidade de pedido de cobertura avulso.
As entidades empregadoras ou quem as represente na direcção ou fiscalização do trabalho, devem assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos à vítima, bem como o transporte mais adequado para tal efeito. No prazo de 24 horas deve ser preenchida e enviada à seguradora a participação de sinistro.
Mal seja conhecido tal fato deve a entidade empregadora comunicar imediatamente à seguradora, por telecópia ou outra via de registo de mensagens, os acidentes mortais, sem prejuízo do envio da participação de sinistro no prazo previsto.
Deve, igualmente, comunicar tal fato à Delegação da Inspecção Geral de Trabalho territorialmente competente, no prazo de 48 horas.
Como, nestes casos, a seguradora só responde subsidiariamente, recai sobre a entidade empregadora a responsabilidade de satisfazer todas as prestações previstas no direito à reparação.
Tal direito não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
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